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quarta-feira, 14 de março de 2012

Anteprojetos importantes voltam a ser apresentados pelo Vereador Anisio



   Dois importantes anteprojetos que não receberam atenção devida no ano passado voltaram à pauta das sessões e foram aprovados pelos Vereadores no início deste ano.
   Os anteprojetos tratam dos limites de horário para que menores e adolescentes possam andar desacompanhados na rua e do "Programa Farmácia Solidária". Os anteprojetos foram encaminhados ao Executivo para que passem pela aprovação e retornem à Câmara de Vereadores na forma de projeto de lei.  
   Leia a íntegra dos anteprojetos:


Estabelece horário para que a criança e/ou adolescente entre 0 e 16 anos (incompletos) possa permanecer em determinados locais sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis.

art. 1º fica proibido à permanência de criança e/ou adolescente com idade entre 0 (zero) e 16 (dezesseis) anos incompletos, ou seja, 15 anos, 11 meses e 29 dias, em determinados locais, expostos a “situação de risco”, entre 23h00min (vinte e três) e 06h00min (seis), salvo na presença dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Entende-se como “situação de risco” a ingestão de bebidas alcoólicas, drogas, exposição á prostituição, desamparo em geral, importunação ofensiva ao pudor, exposição a som de alto volume propagado por veículo particular ou estabelecimento comercial, exposição às ruas, praças, casas de videogame, lan house, fliperama, bares, boates ou congêneres, logradouros públicos, parques de diversão, clubes e danceterias.

Art. 2º as operações de recolhimento serão organizadas pela policia militar e/ou civil, e sempre que possível acompanhados do conselho tutelar do município.

Art. 3º sendo a criança ou o adolescente abordado em “situação de risco” após as 23h00min, sem a presença dos pais ou responsáveis, serão os mesmos conduzidos até a uma das delegacias de polícias da cidade ou até a sede do conselho tutelar de araranguá/sc.

Art. 4º chegando a delegacia ou na sede do conselho tutelar municipal, os pais ou responsáveis serão intimados por qualquer meio, durante qualquer hora a buscar seus filhos e advertidos formalmente.

Art. 5º em caso de descumprimento por parte dos pais ou responsáveis, das medidas que lhe serão impostas no termo de responsabilidade, será encaminhado comunicado ao ministério publico, sujeitando-se o infrator:
pena: multa de um a três salários mínimos de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 6º deixar o responsável por estabelecimento ou empresário de observar o que dispõe o art.1º e seu parágrafo único:
pena: multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por 15 dias.

Art. 7º as autoridades responsáveis pelo recolhimento deverão diferenciar “situações de risco” as quais estão elencadas de maneira exemplificativa no parágrafo único do art. 1º desta lei, das hipóteses de ato infracional ou de flagrante por qualquer crime cometido contra crianças e/ou adolescentes, que serão imediatamente comunicados a autoridade competente.

Art. 8º a autoridade competente pelo juízo da infância e juventude desta comarca, poderá baixar normas para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 9º o poder executivo de araranguá/sc, regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se todas as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA:
   Esta Lei tem como objetivo inicial, retirar das ruas Crianças e/ou adolescentes que se encontrarem em “situação de risco”, recolhendo-os e advertindo formalmente seus pais ou responsáveis.  É de nosso conhecimento que o maior número de crimes, acontece no período noturno, pois, se torna mais fácil a camuflagem por parte dos delinqüentes. Também é de nosso conhecimento, que as crianças e/ou adolescentes, estão sendo usados pelos bandidos para assegurarem sua imputabilidade, e como conseqüência estão sendo inseridas no mundo do crime.
   Nesse ínterim concluímos que um “menor” na rua, entre 23h00min (vinte e três) e 06h00min (seis), desacompanhado dos pais ou responsáveis, está em iminente “situação de risco” e que nada de proveitoso fará para sua vida e para a vida de outrem.
   Vale destacar, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, adverte a todos, família, comunidade, sociedade em geral e, também, poder publico, que haverá punição, na forma da lei, em casos de negligência, daqueles que não cumprem as regras e os princípios desse estatuto, incluindo-se repito o poder público, pois, nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (art.5º, ECA- Estatuto da Criança e Adolescente)
   Sendo assim, considerando todos os riscos possíveis, no intuito principal de “PROTEGER” esses menores, sem retirar ou se quer reduzir quaisquer direitos seus, visando sua integridade e seu crescimento natural na sociedade, amparado nos Arts.  98, 99 a 101, 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, além dos princípios gerais e fundamentais do Estatuto, como a da proteção integral (Art. 3) e cumprindo o Art. 227 de nossa Magna Carta, apresento a Vossas Senhorias este projeto de lei, na certeza de que nós, como integrantes do Poder Legislativo estamos cumprindo nosso papel de legisladores municipais, e por isso peço aos nobres colegas a aprovação do Projeto apresentado.



Dispõe sobre a criação do programa "farmácia solidária", que se constitui na coleta e distribuição gratuita de medicamento à pessoas carentes.

Art. 1º Fica instituído no âmbito Municipal o Programa "Farmácia Solidária", cujo objetivo é a coleta de medicamentos para distribuição à pessoas carentes.

Art. 2º A coleta será feita junto a consultórios médicos, dentários, farmácias e munícipes, que poderão fornecer "amostras grátis" ou doações de medicamentos.

Art. 3º Os medicamentos deverão ser novos ou de uso fracionado, desde que estejam em perfeitas condições de uso e prévia avaliação por farmacêutico responsável, representante da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Ficará responsável a Secretaria Municipal de Saúde pela implantação e divulgação do programa da "Farmácia Solidária".

Art. 5º A Secretaria de Saúde do Município organizará a coleta e a distribuição dos medicamentos através do Programa de Saúde da Família e Postos de Saúde.

Parágrafo único. A distribuição dos medicamentos  será destinada para a população carente devidamente cadastrada pela Secretaria de Assistência Social.

Art. 6º A Secretaria de Saúde será responsável pela fiscalização do programa "Farmácia Solidária".

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


JUSTIFICATIVA:
   Desperdício e descarte de medicamentos. Dois problemas e um só vilão!
   Como a indústria farmacêutica, por motivos econômicos, não está adequando sua produção de medicamentos em embalagens fracionadas forçam  as pessoas à comprar medicamentos em embalagens com unidades em quantia superior ao que precisam para efetuar o tratamento. Como ninguém continua tomando remédio depois de tratado, este medicamento precisa ser descartado.
   Com o fim da sua necessidade ou prazos de validade vencidos estes remédios são descartados erroneamente no lixo ou até mesmo escoados diretamente no esgoto, sem que haja a preocupação com contaminação ou ingestão acidental.
   Nossa população não tem o hábito de redistribuir as sobras de medicamentos, que acabam nas prateleiras domésticas, com prazo de validade vencido e sem nenhuma utilidade. O alto preço dos remédios recomenda que as autoridades procurem fórmulas de amenizar o peso deste item nos orçamentos familiares, estimulando a doação das sobras de remédios e drogas não utilizados, para que se organizem, sobre controle e supervisão do Município, e possam servir às populações de baixa renda.
   Este é o objetivo do presente Projeto de Lei que, sem onerar o Poder Executivo, e estimulando a solidariedade social, procura prover demanda essencial das populações mais pobres e chamar atenção para a necessidade de absorvermos a cultura do reaproveitamento.

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